sexta-feira, 5 de julho de 2013

STF - INQUÉRITO: Inq 2178 PR

Dados Gerais
Processo:
Inq 2178 PR
Relator(a):
Min. CARLOS BRITTO
Julgamento:
02/02/2006
Publicação:
DJ 14/02/2006 PP-00015

Parte(s):
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ALEX CANZIANI OU ALEX CANZIANI SILVEIRA
ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRO(A/S)

Decisão

Vistos, etc. Sobre a espécie, a manifestação do ilustrado Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, é do teor seguinte (fls. 265/266):" 1. Trata-se de notitia criminis apresentada contra o Deputado Federal ALEX CANZIANI, noticiando-se a suposta prática, pelo Representado, do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, consistente na omissão, em sua declaração à Justiça Eleitoral, dos gastos objeto dos recibos de fls. 3/9. 2. Em que pesem as diligências realizadas, não ficou provado que o noticiado tenha voluntariamente omitido, em documento particular, declarações que dele deveria constar, para fins eleitorais.3. Com efeito, foram ouvidas as pessoas relacionadas às fls. 158/159, que nada afirmaram que envolvesse o Noticiado. 4. A testemunha Valdenir Nogueira, às fls. 188, apesar de afirmar ter recebido o valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais) pelo serviço prestado de produção de jingle político, não soube identificar quem efetuou o pagamento dos serviços prestados, bem como sua correta ligação com o Deputado Federal ALEX CANZIANI. Da mesma forma é o testemunho de Luiz Hiraku Kono (fls. 189), relatando que todo o contato comercial estabelecido com o comitê do noticiado era feito por intermédio de uma pessoa do sexo feminino que lá trabalhava, não sabendo descrever quem efetivamente era tal pessoa. Nada menciona acerca da participação efetiva do Deputado Federal ALEX CANZIANI. 5. Do mesmo modo, as demais testemunhas ouvidas, que embora confirmassem a prestação dos serviços objeto das notas fiscais, não referiram contatos diretos com o Parlamentar, nem que os serviços tinham relação com a campanha eleitoral do Noticiado. 6. Sabe-se que o direito penal, sobretudo com as diretrizes impostas pela Constituição de 1988, exige para que se proceda ao ajuizamento de ação penal a existência de imputações criminosas lastreadas no chamado fumus comissi delicti, de sorte a não atrair injustificadamente ao cidadão o constrangimento de ver-se processado por fato que a ele não poderia ser imputado. 7. Dessa forma, diante da ausência de provas mínimas da atuação do Deputado Federal ALEX CANZIANI, é de mister que se proceda ao arquivamento deste inquérito. 8. Ante o exposto, requeiro o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo , inciso I, da Lei 8.038/90."2. Pois bem, quando o Chefe do Ministério Público Federal se pronuncia pelo arquivamento do inquérito, o que se tem é um juízo acerca de prática delitiva, exercido por quem, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti. Por esta razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que tal pronunciamento seja acolhido sem possibilidade de questionamento. Isso por caber a ele, Ministério Público, como titular da ação penal, apreciar as provas existentes e avaliar se elas autorizam, ou não, o oferecimento de denúncia (cf. os Inquéritos 30, 38, 210 e 1.604-QO). 3. Assim, nos termos da manifestação do Parquet federal, determino o arquivamento do presente inquérito com base no § 4º do art. 231 do RI/STF e no inciso I do art. da Lei nº 8.038/90, observados os parâmetros do art. 18 do CPP. Publique-se.Brasília, 02 de fevereiro de 2006.Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Relator.
 

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