sexta-feira, 5 de julho de 2013

Ex-deputado Alceste de Almeida (PMDB-RR) será julgado pela Justiça Federal em Roraima

Extraído de: STF
 
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta quarta-feira (26), recurso de Agravo Regimental interposto no Habeas Corpus (HC) 94993. Nele, o ex-deputado federal Alceste de Almeida (PMDB-RR) questionava decisão do ministro Celso de Mello de arquivar processo contra o encaminhamento do Inquérito (INQ) 2166 à Justiça Federal em Roraima, devido à perda de foro do deputado no STF.
 
Este inquérito foi instaurado contra Almeida no STF, quando ele era deputado federal, mas transferido para a Justiça Federal em Roraima em virtude de ele não ter sido reeleito e, portanto, ter perdido o direito a foro por prerrogativa de função, isto é, de ser julgado pelo STF.
 
No HC, o ex-parlamentar alegava conexão do crime investigado no INQ 2166 (envolvimento no chamado “escândalo dos gafanhotos”, que desviou recursos públicos no Estado de Roraima, entre 1998 e 2002) com o do INQ 2455, em que é investigado o senador Neudo Campos ( PP-RR). Entretanto, o relator do INQ 2166 concluiu que não há conexão direta entre os fatos investigados nos dois inquéritos.
 
Recurso
 
Ao votar pelo arquivamento do agravo, o ministro Celso de Mello se reportou à jurisprudência do STF que não admite a interposição deste recurso contra decisão liminar de ministro em HC.
 
O relator e, com ele, a maioria dos ministros, rejeitou, também, pedido dos advogados do parlamentar para fazer defesa oral no julgamento do recurso. Também neste contexto, o ministro Celso de Mello citou vários precedentes consolidando o entendimento do STF de que não cabe sustentação oral em agravo regimental.
 
Ao divergir da maioria, o ministro Marco Aurélio votou no sentido de que “qualquer pronunciamento de relator que tenha carga decisória desafia recurso”. Segundo ele, "acima do relator, é possível trazer a matéria ao colegiado (Plenário)”. Diante desta convicção, o ministro conheceu do recurso e se manifestou, igualmente, pela admissibilidade da sustentação oral.
 
Fonte: Justiça.inf.br

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