sexta-feira, 5 de julho de 2013

STF - INQUÉRITO: Inq 2071 PR

Dados Gerais
Processo:
Inq 2071 PR
Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:
21/09/2006
Publicação:
DJ 28/09/2006 PP-00051

Parte(s):
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ALEX CANZIANI SILVEIRA
JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA E OUTRO(A/S)
JOSÉ MOHAMED JANENE
EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTROS

Decisão

O Ministério Público Federal, em pronunciamento subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, Drª. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, aprovado pelo eminente Chefe da Instituição, Dr. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, ao manifestar-se pelo arquivamento do presente inquérito (fls. 377/383), por não vislumbrar a existência de elementos evidenciadores da participação pessoal dos congressistas ora investigados na prática delituosa, salientou, em sua douta manifestação, o que se segue (fls. 380/381): "Entretanto, não consta dos autos um único elemento que indique tenham os Deputados Federais JOSÉ MOHAMED JANENE e ALEX CANZIANI DA SILVEIRA concorrido para a consumação dos delitos. Tomando por base as provas colhidas na presente investigação, não se pode afirmar sequer que eles tinham conhecimento da prática delituosa. Sem dúvida, eles tinham grande influência política no governo municipal, notadamente JOSÉ MOHAMED JANENE, indicando pessoas para cargos relevantes no município. Os diversos depoimentos colhidos no curso do presente inquérito, não deixam dúvida, por exemplo, que EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA - 'diretor financeiro da COMURB e coordenador financeiro da campanha eleitoral de ANTONIO CARLOS SALLES BELINATI e, ao que tudo indica, a pessoa que teria comandado a realização das fraudes no processo de licitação para 'legalizar' o pagamento das refeições dos cabos eleitorais' - ligado politicamente a JOSÉ MOHAMED JANENE, exercia forte influência, não somente na COMURB - 'onde se desenvolveu a prática ilícita' -, mas em todo o Município. Mas somente esse fato não é suficiente para se afirmar a responsabilidade penal dos investigados pelo desvio dos recursos públicos. Não basta para evidenciar a participação dos investigados que os crimes tenham sido praticados por pessoas indicadas por eles para ocupar cargos nas autarquias municipais. Também a condição de beneficiários da infração penal não é suficiente para ter-se os investigados como partícipes. No nosso sistema jurídico-constitucional, a responsabilidade penal é subjetiva, sendo necessário que o agente tenha agido, com dolo ou culpa, para alcançar o resultado lesivo. Muito menos, admite-se a responsabilidade penal por fato de outrem.As provas colhidas nestes autos, depois de longa investigação, não permitem afirmar que os investigados concorreram, de qualquer modo, para o desvio dos recursos públicos. Para que se possa afirmar a participação dos investigados, é indispensável demonstrar, pelo menos, que eles tinham conhecimento e admitiram que despesas de suas campanhas fossem pagas com recursos ilicitamente desviados dos cofres públicos. E essa prova, decisivamente, não consta dos autos. (...)."(grifei) Inexistindo, nos autos deste procedimento, elementos que justifiquem, a critério do Senhor Procurador-Geral da República, a instauração da "persecutio criminis in judicio" (fls. 377/383), não pode, o Supremo Tribunal Federal, recusar o pedido de arquivamento aprovado pelo próprio Chefe do Ministério Público (RTJ 57/155 - RTJ 69/6 - RTJ 73/1 - RTJ 116/7, v.g.): "O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA FORMAR A 'OPINIO DELICTI', NÃO PODE SER RECUSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento de inquérito policial, de peças de informação ou de expediente consubstanciador de 'notitia criminis', motivado pela ausência de elementos que lhe permitam formar a 'opinio delicti', por não vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanado do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento irrecusável. Doutrina. Precedentes."(RTJ 192/873-874, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno). É importante ressaltar que essa diretriz firmada pela jurisprudência desta Suprema Corte tem sido observada em casos, como o de que ora se trata, nos quais o"dominus litis" pede o arquivamento do inquérito policial ou de peças consubstanciadoras de"notitia criminis", por entender inexistentes elementos que lhe permitam a formulação responsável de acusação penal:" ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO, A PEDIDO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, POR AUSÊNCIA DE 'OPINIO DELICTI' - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE O DEFERE - REQUISITOS QUE CONDICIONAM A REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PENAIS. É irrecorrível a decisão que acolhe pedido de arquivamento de inquérito policial ou de peças consubstanciadoras de 'notitia criminis' (RT 422/316), quando deduzido pelo Procurador-Geral da República, motivado pelo fato de não dispor de elementos que lhe possibilitem o reconhecimento da existência de infração penal, pois essa promoção - precisamente por emanar do próprio Chefe do Ministério Público - traduz providência de atendimento irrecusável pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvada, no entanto, a possibilidade de reabertura das investigações criminais (CPP, art. 18 - Súmula 524/STF), desde que, havendo provas substancialmente novas (RTJ 91/831 - RT 540/393 - RT 674/356, v.g.), a prescrição da pretensão punitiva do Estado ainda não tenha ocorrido. Doutrina. Precedentes."(RTJ 190/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Cabe enfatizar, por relevante, que essa orientação jurisprudencial tem o beneplácito, dentre outros, do autorizado magistério doutrinário do eminente Professor FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO ("Código de Processo Penal Comentado", vol. 1/92, 4ª ed., 1999, Saraiva), que assim se pronuncia sobre o tema ora em análise: "Na hipótese de ação penal originária, isto é, da que se promove junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais Federais, se o Procurador-Geral de Justiça ou da República, dentro em suas respectivas áreas, entender dever o inquérito ser arquivado, outra posição não poderá tomar o Tribunal senão a de acolher o pedido, pelo simples fato de o arquivamento ter sido solicitado pelo próprio Chefe da Instituição. (...)."(grifei) Cumpre advertir, de outro lado, que os fundamentos em que se apóia a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República não afastam a possibilidade de aplicação, ao caso, do que dispõe o art. 18 do CPP, hipótese em que, havendo notícia de provas substancialmente novas (Súmula 524/STF), legitimar-se-á a reabertura das investigações penais (RTJ 106/1108 - RTJ 134/720 - RT 570/429 - Inq 1.947/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Impõe-se rememorar, por necessário, que o ato judicial que ordena, no Supremo Tribunal Federal, o arquivamento do inquérito ou de peças de informação, a pedido do Procurador-Geral da República, motivado pela ausência de"opinio delicti"derivada da impossibilidade de o Chefe do Ministério Público da União identificar a existência de elementos que lhe permitam reconhecer a ocorrência de prática delituosa, é insuscetível de recurso (RT 422/316), embora essa decisão - por não se revestir da autoridade da coisa julgada (RT 559/299-300 - RT 621/357 - RT 733/676) - não impeça a reabertura das investigações penais, desde que (a) haja provas substancialmente novas (RTJ 91/831 - RT 540/393 - RT 674/356 - RT 710/353 - RT 760/654) e (b) não se tenha consumado, ainda, a prescrição penal. Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro, com apoio no art. , I, da Lei nº 8.038/90, o pleito ora formulado pela douta Procuradoria-Geral da República (fls. 377/383), ordenando, ainda, nos termos dessa mesma promoção do Ministério Público, o encaminhamento dos presentes autos"ao Ministério Público do Estado do Paraná, para o devido processamento dos autores do fato delituoso" (fls. 383).Publique-se.Brasília, 21 de setembro de 2006.Ministro CELSO DE MELLO Relator 1
 

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